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Mostrando postagens de 2017

REFLEXÕES NECESSÁRIAS SOBRE LEIS DE RASTREAMENTO UNIVERSAL DE RISCOS:

Texto de Manuel Vázquez Gil No “Journal of Medical Ethics”, dois filósofos italianos, Alberto Giubilini e Francesca Minerva publicaram um estudo em que tentam responder à seguinte pergunta: “se um feto pode ser abortado, por que não um recém-nascido?” Não se puna por ter ficado horrorizado: muitos ficaram, os dois receberam inclusive ameaças de morte. Mas a questão deles não era dentro dessa moral, era um estudo sobre o aborto na comu nidade europeia. Na Holanda, por exemplo, o Protocolo Groningen dá o direito a pais e médicos tirar a vida de nascituros que vieram ao mundo com doenças ou sofrimentos insuportáveis. É o mesmo raciocínio da eutanásia, com a diferença de que não é o sujeito sofredor quem escolhe. E em inúmeros países o aborto é legal se o feto for diagnosticado com doenças incuráveis e que lhe causariam sofrimento contínuo se viessem a nascer. Acontece que inúmeros casos desses não são diagnosticados antes do nascimento. E muitos são causados durante o serviço de p...

DESPATOLOGIZE-SE

Texto de Manuel Vázquez Gil Aviso aos incautos: o movimento Despatologiza, que advoga a causa da despatologização de comportamentos comuns à infância, tem como figuras principais Maria Aparecida Moysés, pediatra, doutora em Medicina pela Usp, professora de Pediatria na Unicamp e Cecília Collares, pedagoga, doutorada pela Usp, livre-docente de Psicologia Social na Unicamp. O movimento surgiu um 1977, numa iniciativa da Dra. Moysés, e vem ganhando adeptos em todas as áreas ligadas de algu ma forma à educação. Entre os adeptos, pesquisadores sérios que atuam dentro da escola e detectam excesso de medicalização de comportamentos e suas nefastas consequências. O movimento tem o apoio irrestrito da Unicamp, que não precisa de apresentação, e da Prefeitura Municipal de Campinas, especialmente através da Secretaria Municipal de Educação, e tem conseguido algumas vitórias no campo da despatologização e da desmedicalização. Tenho um orgulho gigante de poder ser um pequeno tijolo nesse e...

PRECONCEITOS COTIDIANOS

Texto de Manuel Vázquez Gil A maioria de nós vive no campo das ideias: temos convicções de como fazer, mas não arregaçamos as mangas para mudar o que consideramos errado. Não nos infiltramos no cotidiano para transformar o mundo, preferindo terceirizar para o Estado, a escola, o outro, enfim. Constituímos e concretizamos juízos prévios que, por não serem postos à prova e permanecerem dentro de nós, não podem ser confirmados ou refutados na vida diária. Por não serem confrontados,  deixam de ser juízos para se constituírem em preconceitos.  Segundo Heller (O cotidiano e a história, ed. Paz e Terra, 1989), "o afeto do preconceito é a fé" (por fé, compreenda fé em qualquer coisa), "a intolerância emocional é uma consequência necessária da fé" e "crer em preconceitos nos protege de conflitos, porque confirma nossas ações anteriores". Contra a tirania da fé, afeto que acalanta o preconceito, existe um vacina: a confiança no saber. E a confiança no sabe...

Nota dos educadores brasileiros sobre o PL 7212 de 2017

A inclusão escolar de pessoas com deficiência está ameaçada neste momento de graves retrocessos no campo da educação. O projeto de Lei n.º 7212/2017, do Deputado Sr. Aureo, altera a Lei nº 9.394/1996, a lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional (LDB), para dispor sobre o cargo de “Professor de Apoio Especializado em Educação Especial”. O referido projeto retrocede em relação ao direito à inclusão plena assegurado pela Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência – CDPD (ONU, 2006) e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI (Estatuto da Pessoa com Deficiência, 2015). Ao retomar a expressão “preferencialmente” volta a condicionar o acesso das pessoas com deficiência ao ensino regular, em desacordo com o art.24 da CDPD que assegura o direito à educação em um sistema educacional inclu...

O PDI – Plano de Desenvolvimento Individual

O PDI- Plano de Desenvolvimento Individual é um instrumento da sala de aula regular, utilizado para “adequar” o currículo escolar às necessidades dos estudantes público alvo da educação especial. Está amparado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96: Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão  aos educandos com necessidades especiais: I.Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades. No Estado de Minas Gerais, através do Guia de Educação Especial MG, Versão 3, da Secretaria de Estadual de Educação, onde descreve que: O Plano de Desenvolvimento Individual é um instrumento obrigatório para o acompanhamento do desenvolvimento e aprendizagem do aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento (TGD) e altas habilidades/superdotação. Deve ser elaborado desde o início da vida escolar do aluno, por todos dos profissionais (diretor, especialista e professores envolvid...