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A POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA:
ESTRATÉGIAS DE RESISTÊNCIA ÀS TENTATIVAS ATUAIS DE RETROCESSO

Silvania Maria da Silva Gil, UNISANTOS, silvaniasilva@unisantos.br
Maria de Fátima Barbosa Abdalla, UNISANTOS, mfabdalla@uol.com.br
Grupo de Pesquisa/CNPq: Instituições de Ensino: políticas e práticas pedagógicas




Pretende-se com este trabalho fazer uma análise dos aspectos legais, que envolvem a Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, tendo como objetivo identificar elementos que indiquem os retrocessos e as estratégias de resistência, para que haja uma educação inclusiva. Este trabalho se justifica, porque cada vez mais a Escola vem abrindo o seu espaço para o acesso e participação de todos os estudantes, principalmente, daqueles que necessitam de uma educação inclusiva.
Conforme apontam várias pesquisas e estudos (MANTOAN, 2003, 2014, 2018; KASSAR, 2012; ALMEIDA; ABDALLA, 2017), pode-se dizer que, só na década de 1960, foi aprovada a Lei n. 4.024/1961 (BRASIL, 1961), que faz referência, em seus arts. 88 e 89, ao direito dos “excepcionais” à educação. Depois, a Lei n. 5692/1971 (BRASIL, 1971) acaba reforçando o encaminhamento dos estudantes para as classes escolares especiais, retrocedendo no atendimento às necessidades educacionais.
Também, na década de 1990, a Lei nº. 9.394/96 (BRASIL, 1996), em seu art. 59, busca assegurar, pelos sistemas de ensino, o atendimento às necessidades dos estudantes com deficiência e aceleração de estudos aos superdotados. E, desde 2008, a Política Nacional de Educação Especial (BRASIL, 2008) provocou uma transformação no espaço escolar, garantindo o acesso, a permanência e a participação de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns.
Trata-se de uma pesquisa de abordagem qualitativa, que desenvolveu uma análise documental realizada a partir de dispositivos legais e de referenciais teóricos, que avaliam o desenvolvimento da Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva. E, neste sentido, a pesquisa analisou a legislação específica sobre essa Política, assim como os trabalhos realizados pelo Laboratório de Estudos e Pesquisas em Ensino e Diferença da Faculdade de Educação da Universidade Estadual de Campinas (LEPED), conforme Mantoan (2014, 2018).
Não se pode deixar de destacar que a Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva é uma modalidade de ensino que perpassa todas as etapas e modalidades de ensino, não tendo caráter substitutivo à escolarização. O Atendimento Educacional Especializado é um dos serviços da Educação Especial, realizado nas Salas de Recursos Multifuncionais, no contraturno da escolarização, e tem a função de identificar, organizar e elaborar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras, para a plena participação dos estudantes.
Entretanto, com o pretexto de “reformular” a política, o atual governo vem promovendo o retrocesso das conquistas já efetivadas para os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação no campo do direito inalienável da escola. Com isso, os ataques à Política de Educação Inclusiva já se iniciaram na introdução da Base Nacional Curricular Comum - BNCC, que suprime, integralmente, as contribuições da sociedade civil nas versões de 2015 e 2016 e coloca, erroneamente, a “diferenciação curricular” como uma orientação da Lei Brasileira de Inclusão–LBI (Lei n° 13.146/2015). A referida lei assegura que diferenciar pessoas em razão da deficiência é considerado crime de discriminação.
Quando o grupo atual sugere a retirada da expressão “na perspectiva da educação inclusiva” abre precedentes para que a deficiência seja o foco e não as potencialidades e capacidades de cada um. Furtam-se das pessoas com deficiência os direitos civis, que lhes outorgam autonomia e independência conquistadas pelo modelo dos Direitos Humanos. Equivocam-se quanto à justificativa de falta de respaldo legal da PNEEPEI, quando esta, em verdade, está em acordo com os marcos legais nacionais e internacionais. Colocam-se em dúvida os serviços prestados pelo Atendimento Educacional Especializado - AEE, induzindo ao pensamento que pessoas com algum tipo de limitação deveriam estar em espaços segregados, menosprezando o trabalho do professor de Educação Especial. Definem, também, a modalidade de Educação Especial como modalidade escolar, afrontando o ordenamento jurídico e permitindo a abertura e manutenção de classes e escolas especiais. Estão, assim, empenhando-se para a ampliação do público-alvo; o que, na verdade, reativará os modelos antigos de classes especiais onde estavam matriculados, além dos estudantes com deficiência, estudantes com transtornos e dificuldades de aprendizagem que eram chamados de anormais ou crianças difíceis de educar. Instituem, ainda, o Plano Individual de Desenvolvimento Escolar – PIDE: instrumento individual que tem como objetivo criar um currículo à parte, trazendo de volta o papel do professor de Educação Especial, de caráter substitutivo, que planeja, executa o programa diferenciado dos demais da turma e avalia o estudante com deficiência, decidindo, inclusive, por sua promoção ou retenção.
Esse modelo enfatiza que o estudante com deficiência não pode estar junto com os outros, devido ao seu desenvolvimento cognitivo abaixo do esperado, em comparação com os outros. Assim, ao dizerem que querem trazer novas ações para a aprendizagem, confirmam e legitimam a indústria de cursos sobre deficiências, desconsiderando a formação do discente que, ao se formar professor, tem acesso a autores, pesquisas, estudos e discussões sobre o processo de aprendizagem e o desenvolvimento de seres humanos. Não levam também em questão que o professor trabalha com pessoas, e que todas são diferentes umas das outras. Além disso, esses estudantes têm limitações e capacidades diferenciadas e que todas as pessoas, sem exceção, com ou sem deficiência, têm direito a uma escola de qualidade, na qual possam desenvolver suas capacidades ao longo de toda a vida escolar.
Por outro lado, destaca-se, ainda, que, em 2014, foram publicados os resultados da pesquisa “A Escola e suas (trans)formações a partir da Educação Especial na perspectiva Inclusiva”, proposta pelo MEC e realizada pelo LEPED, da Unicamp, em parceria com o Instituto de Pesquisa do Discurso do Sujeito Coletivo (IPDSC), no âmbito da cooperação internacional da Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI). Os dados da pesquisa demonstraram, num universo de 357 participantes, que 81,18% dos entrevistados indicariam às famílias de pessoas com deficiência a matrícula na escola comum e 89,14% disseram ter percebido muitos ganhos trazidos pela educação inclusiva aos estudantes com e sem deficiência, tanto no aspecto pedagógico quanto na socialização e aprendizagem. Percebeu-se no processo que os sujeitos já possuem a convicção do direito à educação para todos, cientes dos desafios que a política inclusiva propõe.
Por fim, observa-se que, de 2008, quando foi implantada a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (BRASIL, 2008), até agora, houve um reconhecimento do capital educacional e social da inclusão escolar. Esses valores foram reconhecidos pelos sujeitos que participam ativamente do processo: os gestores que tentam promover mudanças e avanços na gestão pública; os professores e coordenadores, que buscam ampliar suas práticas pedagógicas dentro da perspectiva inclusiva. Também, não se pode deixar de incluir a participação da família, que toma ciência de que o direito à educação escolar é um direito humano, e do próprio estudante com deficiência, que, ao se inserir no espaço pedagógico, pode e deve participar do processo de ensino-aprendizagem de acordo com sua capacidade.

Referências
ALMEIDA, P. C.A.; ABDALLA, M. F. B. Formación Inicial de Docentes, Políticas de Inclusión y desarrollo de las Competencias Siglo XXI en Brasil. Informe Estrategia Regional sobre Docentes.  OREALC: UNESCO Brasil, 2017.
BRASIL. Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961. Fixa as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, 27 dez. 1961, Seção 1, p. 11429.
BRASIL. Lei n. 5.692, de 11 de agosto de 1971. Fixa diretrizes para o ensino de 1º e 2º graus e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 ago. 1971.
BRASIL. Lei n. 9394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Diário Oficial da União. Brasília: Casa Civil da Presidência da República, 1996.
BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. Brasília: MEC, 2008.
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. Constitui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Brasília: MEC, 2015.
KASSAR, M, C. M. Educação especial no Brasil: desigualdades e desafios no reconhecimento da diversidade. Educação & Sociedade, Campinas, v. 33, n. 120, p. 833-849, jul./set., 2012.
MANTOAN, M. T. E. Inclusão Escolar: o que é? Por quê? Como fazer? São Paulo: Moderna, 2003. (Coleção  Cotidiano Escolar)
MANTOAN, M. T. E.  (Org.). A escola e suas transformações, a partir da Educação Especial, na perspectiva inclusiva. Campinas: Librum Editora, 2014.
MANTOAN, M. T. E. (Org.). Em defesa da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. Campinas: LEPED/FE/Unicamp, 2018.


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