A
POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA:
ESTRATÉGIAS
DE RESISTÊNCIA ÀS TENTATIVAS ATUAIS DE RETROCESSO
Silvania Maria da Silva Gil, UNISANTOS,
silvaniasilva@unisantos.br
Maria de Fátima Barbosa Abdalla,
UNISANTOS, mfabdalla@uol.com.br
Grupo de Pesquisa/CNPq:
Instituições de Ensino: políticas e práticas pedagógicas
Pretende-se
com este trabalho fazer uma análise dos aspectos legais, que envolvem a
Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva,
tendo como objetivo identificar elementos que indiquem os retrocessos e as estratégias
de resistência, para que haja uma educação inclusiva. Este trabalho se
justifica, porque cada vez mais a Escola vem abrindo o seu espaço para o acesso
e participação de todos os estudantes, principalmente, daqueles que necessitam
de uma educação inclusiva.
Conforme
apontam várias pesquisas e estudos (MANTOAN, 2003, 2014, 2018; KASSAR, 2012; ALMEIDA;
ABDALLA, 2017), pode-se dizer que, só na década de 1960, foi aprovada a Lei n.
4.024/1961 (BRASIL, 1961), que faz referência, em seus arts. 88 e 89, ao
direito dos “excepcionais” à educação. Depois, a Lei n. 5692/1971 (BRASIL,
1971) acaba reforçando o encaminhamento dos estudantes para as classes
escolares especiais, retrocedendo no atendimento às necessidades educacionais.
Também,
na década de 1990, a Lei nº. 9.394/96 (BRASIL, 1996), em seu art. 59, busca
assegurar, pelos sistemas de ensino, o atendimento às necessidades dos
estudantes com deficiência e aceleração de estudos aos superdotados. E, desde
2008, a Política Nacional de Educação Especial (BRASIL, 2008) provocou uma transformação
no espaço escolar, garantindo o acesso, a permanência e a participação de
estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação nas classes comuns.
Trata-se
de uma pesquisa de abordagem qualitativa, que desenvolveu uma análise
documental realizada a partir de dispositivos legais e de referenciais
teóricos, que avaliam o desenvolvimento da Política Nacional de Educação
Especial na perspectiva da Educação Inclusiva. E, neste sentido, a pesquisa
analisou a legislação específica sobre essa Política, assim como os trabalhos
realizados pelo Laboratório de Estudos e Pesquisas em Ensino e Diferença da
Faculdade de Educação da Universidade Estadual de Campinas (LEPED), conforme
Mantoan (2014, 2018).
Não
se pode deixar de destacar que a Educação Especial na perspectiva da Educação
Inclusiva é uma modalidade de ensino que perpassa todas as etapas e modalidades
de ensino, não tendo caráter substitutivo à escolarização. O Atendimento
Educacional Especializado é um dos serviços da Educação Especial, realizado nas
Salas de Recursos Multifuncionais, no contraturno da escolarização, e tem a
função de identificar, organizar e elaborar recursos pedagógicos e de
acessibilidade que eliminem as barreiras, para a plena participação dos
estudantes.
Entretanto,
com o pretexto de “reformular” a política, o atual governo vem promovendo o
retrocesso das conquistas já efetivadas para os estudantes com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação no campo do direito
inalienável da escola. Com isso, os ataques à Política de Educação Inclusiva já
se iniciaram na introdução da Base Nacional Curricular Comum - BNCC, que
suprime, integralmente, as contribuições da sociedade civil nas versões de 2015
e 2016 e coloca, erroneamente, a “diferenciação curricular” como uma orientação
da Lei Brasileira de Inclusão–LBI (Lei n° 13.146/2015). A referida lei assegura
que diferenciar pessoas em razão da deficiência é considerado crime de
discriminação.
Quando
o grupo atual sugere a retirada da expressão “na perspectiva da educação
inclusiva” abre precedentes para que a deficiência seja o foco e não as
potencialidades e capacidades de cada um. Furtam-se das pessoas com deficiência
os direitos civis, que lhes outorgam autonomia e independência conquistadas
pelo modelo dos Direitos Humanos. Equivocam-se quanto à justificativa de falta
de respaldo legal da PNEEPEI, quando esta, em verdade, está em acordo com os
marcos legais nacionais e internacionais. Colocam-se em dúvida os serviços
prestados pelo Atendimento Educacional Especializado - AEE, induzindo ao
pensamento que pessoas com algum tipo de limitação deveriam estar em espaços
segregados, menosprezando o trabalho do professor de Educação Especial. Definem,
também, a modalidade de Educação Especial como modalidade escolar, afrontando o
ordenamento jurídico e permitindo a abertura e manutenção de classes e escolas
especiais. Estão, assim, empenhando-se para a ampliação do público-alvo; o que,
na verdade, reativará os modelos antigos de classes especiais onde estavam
matriculados, além dos estudantes com deficiência, estudantes com transtornos e
dificuldades de aprendizagem que eram chamados de anormais ou crianças difíceis
de educar. Instituem, ainda, o Plano Individual de Desenvolvimento Escolar – PIDE:
instrumento individual que tem como objetivo criar um currículo à parte,
trazendo de volta o papel do professor de Educação Especial, de caráter
substitutivo, que planeja, executa o programa diferenciado dos demais da turma
e avalia o estudante com deficiência, decidindo, inclusive, por sua promoção ou
retenção.
Esse
modelo enfatiza que o estudante com deficiência não pode estar junto com os
outros, devido ao seu desenvolvimento cognitivo abaixo do esperado, em
comparação com os outros. Assim, ao dizerem que querem trazer novas ações para
a aprendizagem, confirmam e legitimam a indústria de cursos sobre deficiências,
desconsiderando a formação do discente que, ao se formar professor, tem acesso
a autores, pesquisas, estudos e discussões sobre o processo de aprendizagem e o
desenvolvimento de seres humanos. Não levam também em questão que o professor
trabalha com pessoas, e que todas são diferentes umas das outras. Além disso,
esses estudantes têm limitações e capacidades diferenciadas e que todas as
pessoas, sem exceção, com ou sem deficiência, têm direito a uma escola de
qualidade, na qual possam desenvolver suas capacidades ao longo de toda a vida
escolar.
Por
outro lado, destaca-se, ainda, que, em 2014, foram publicados os resultados da
pesquisa “A Escola e suas (trans)formações a partir da Educação Especial na
perspectiva Inclusiva”, proposta pelo MEC e realizada pelo LEPED, da Unicamp,
em parceria com o Instituto de Pesquisa do Discurso do Sujeito Coletivo
(IPDSC), no âmbito da cooperação internacional da Organização dos Estados
Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI). Os dados da
pesquisa demonstraram, num universo de 357 participantes, que 81,18% dos
entrevistados indicariam às famílias de pessoas com deficiência a matrícula na
escola comum e 89,14% disseram ter percebido muitos ganhos trazidos pela
educação inclusiva aos estudantes com e sem deficiência, tanto no aspecto
pedagógico quanto na socialização e aprendizagem. Percebeu-se no processo que
os sujeitos já possuem a convicção do direito à educação para todos, cientes
dos desafios que a política inclusiva propõe.
Por
fim, observa-se que, de 2008, quando foi implantada a Política Nacional de
Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (BRASIL, 2008), até
agora, houve um reconhecimento do capital educacional e social da inclusão
escolar. Esses valores foram reconhecidos pelos sujeitos que participam
ativamente do processo: os gestores que tentam promover mudanças e avanços na
gestão pública; os professores e coordenadores, que buscam ampliar suas
práticas pedagógicas dentro da perspectiva inclusiva. Também, não se pode
deixar de incluir a participação da família, que toma ciência de que o direito
à educação escolar é um direito humano, e do próprio estudante com deficiência,
que, ao se inserir no espaço pedagógico, pode e deve participar do processo de
ensino-aprendizagem de acordo com sua capacidade.
Referências
ALMEIDA, P. C.A.; ABDALLA, M. F. B. Formación Inicial de
Docentes, Políticas de Inclusión y desarrollo de las Competencias Siglo XXI en
Brasil. Informe Estrategia Regional sobre Docentes. OREALC: UNESCO Brasil, 2017.
BRASIL.
Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961. Fixa as diretrizes e bases da educação
nacional. Diário Oficial da União, 27
dez. 1961, Seção 1, p. 11429.
BRASIL.
Lei n. 5.692, de 11 de agosto de 1971. Fixa diretrizes para o ensino de 1º e 2º
graus e dá outras providências. Diário
Oficial da União, Brasília, DF, 12 ago. 1971.
BRASIL.
Lei n. 9394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional. Diário Oficial da
União. Brasília: Casa Civil da Presidência da República, 1996.
BRASIL.
Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação
Inclusiva. Brasília: MEC, 2008.
BRASIL.
Presidência da República. Lei nº 13.146,
de 06 de julho de 2015. Constitui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Brasília: MEC, 2015.
KASSAR,
M, C. M. Educação especial no Brasil: desigualdades e desafios no
reconhecimento da diversidade. Educação
& Sociedade, Campinas, v. 33, n. 120, p. 833-849, jul./set., 2012.
MANTOAN,
M. T. E. Inclusão Escolar: o que é?
Por quê? Como fazer? São Paulo: Moderna, 2003. (Coleção Cotidiano Escolar)
MANTOAN,
M. T. E. (Org.). A escola e suas transformações, a partir da Educação Especial, na
perspectiva inclusiva. Campinas: Librum Editora, 2014.
MANTOAN,
M. T. E. (Org.). Em defesa da Política
Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.
Campinas: LEPED/FE/Unicamp, 2018.
Disponível em : http://www.anfope.org.br/wp-content/uploads/2018/08/ANAIS-XI-Regional-ANFOPE-ANPAE-2018.compressed.pdf

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