TEXTO DE MANUEL VAZQUEZ GIL
Como já visto, a lei 12764/12 afirma que, em casos de comprovada necessidade, o aluno com autismo terá direito a um acompanhante especializado. A redação da lei pode deixar transparecer que esse acompanhante é especializado em autismo, mas não é bem assim. Até porque não existe o especialista em autismo, aquele sujeito que atende apenas autistas e ninguém mais. E, se existisse, como seria? Se ainda discutimos o que é autismo, e se afirmamos que é um espectro que abrange desde pessoas com atraso intelectual até gênios; de pessoas que não se comunicam até brilhantes oradores; de crianças dóceis e mansas até pessoas agressivas e violentas, como seria o especialista em autismo?
Na minha visão, qualquer pessoa que trabalha com inclusão, da professora ao médico, tem que conhecer a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Ela tem status de Constituição e prevê todas as condições que afetam ou podem afetar as pessoas com deficiência. Nada pode acontecer sem a concordância da Convenção, e é nela que vamos buscar subsídios para a atuação diária e para aconselhamentos que damos aos pais.
Se os profissionais que cuidam do seu filho autista não conhecem a Convenção, de-lhes uma cópia de presente. Todo consultório, clínica, escola, deveria ter uma cópia na recepção.
Acompanhante especializado, pela Convenção, é o profissional especializado em remover barreiras, físicas e atitudinais, para que a pessoa com deficiência possa avançar e competir com os demais colegas. Ele é uma das "adaptações razoáveis" admitidas pela Convenção (como mudar a sala do quinto ano para o térreo para acomodar o aluno cadeirante, também uma adapação razoável). Deve ser especializado em mediação, ou seja, mediar conflitos entre as partes (no caso, o aluno e seus colegas, ou o aluno e o professor).
No caso da escola, o acompanhante especializado não deve ser especialista em pedagogia, e sua função não é a de auxiliar na alfabetização da criança. O professor regente é o responsável por isso. Lembre-se da diferença entre superação (o resultado do esforço individual para superar barreiras) e inclusão (o resultado do esforço coletivo para remover barreiras). Pois o acompanhante especializado trabalho no nível da inclusão (removendo barreiras), e não no da superação (deixando as barreiras lá e ajudando a criança a supera-las).
A legislação brasileira prevê a figura do acompanhante especializado: é um cargo de nível médio, especializado em remover barreiras e mediar conflitos, e deve fazer parte do quadro de funcionários da escola.
Daí que, quando a escola julgar necessário, o acompanhante especializado deve ser contratado para os fins delimitados pela lei e pela Convenção. Se você ainda não a conhece, baixe uma cópia e leia com atenção. Se todos a lessem, mais da metade dos conflitos entre famílias e escolas nem existiria.
O que tem atrapalhado a inclusão é o desconhecimento da Convenção pelos atores envolvidos. Por isso vemos grandes profissionais falando bobagens, não só no que diz respeito aos direitos, como também com relação a atribuições.
Não acho que seja difícil consertar isso, a Convenção está disponível para qualquer um que tenha um computador.
Na minha visão, qualquer pessoa que trabalha com inclusão, da professora ao médico, tem que conhecer a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Ela tem status de Constituição e prevê todas as condições que afetam ou podem afetar as pessoas com deficiência. Nada pode acontecer sem a concordância da Convenção, e é nela que vamos buscar subsídios para a atuação diária e para aconselhamentos que damos aos pais.
Se os profissionais que cuidam do seu filho autista não conhecem a Convenção, de-lhes uma cópia de presente. Todo consultório, clínica, escola, deveria ter uma cópia na recepção.
Acompanhante especializado, pela Convenção, é o profissional especializado em remover barreiras, físicas e atitudinais, para que a pessoa com deficiência possa avançar e competir com os demais colegas. Ele é uma das "adaptações razoáveis" admitidas pela Convenção (como mudar a sala do quinto ano para o térreo para acomodar o aluno cadeirante, também uma adapação razoável). Deve ser especializado em mediação, ou seja, mediar conflitos entre as partes (no caso, o aluno e seus colegas, ou o aluno e o professor).
No caso da escola, o acompanhante especializado não deve ser especialista em pedagogia, e sua função não é a de auxiliar na alfabetização da criança. O professor regente é o responsável por isso. Lembre-se da diferença entre superação (o resultado do esforço individual para superar barreiras) e inclusão (o resultado do esforço coletivo para remover barreiras). Pois o acompanhante especializado trabalho no nível da inclusão (removendo barreiras), e não no da superação (deixando as barreiras lá e ajudando a criança a supera-las).
A legislação brasileira prevê a figura do acompanhante especializado: é um cargo de nível médio, especializado em remover barreiras e mediar conflitos, e deve fazer parte do quadro de funcionários da escola.
Daí que, quando a escola julgar necessário, o acompanhante especializado deve ser contratado para os fins delimitados pela lei e pela Convenção. Se você ainda não a conhece, baixe uma cópia e leia com atenção. Se todos a lessem, mais da metade dos conflitos entre famílias e escolas nem existiria.
O que tem atrapalhado a inclusão é o desconhecimento da Convenção pelos atores envolvidos. Por isso vemos grandes profissionais falando bobagens, não só no que diz respeito aos direitos, como também com relação a atribuições.
Não acho que seja difícil consertar isso, a Convenção está disponível para qualquer um que tenha um computador.
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